A aplicação da hibridez no ensino superior brasileiro:

uma análise sob a égide do Parecer n. 14/2022 do Conselho Nacional de Educação.

Autores

DOI:

https://doi.org/10.17143/rbaad.v23iEspecial.709

Palavras-chave:

Educação Híbrida; Ensino Híbrido; Limite de carga horária; Ensino Jurídico; Ensino a distância.

Resumo

A crise educacional gerada pela Pandemia de covid-19 desencadeou uma transformação drástica na educação, impondo a migração do ensino presencial para o remoto, circunstância que fortaleceu as modalidades de Educação a Distância - EAD e híbridas, no Brasil. A pandemia se arrefeceu; contudo, a educação híbrida se consolidou, sendo temática do Parecer CNE/CP nº 14/2022, do Conselho Nacional de Educação e da Portaria nº 315, de 30/12/2022. Diante desse contexto, por meio de técnica dedutiva e revisão bibliográfica, pretende-se abordar a aplicação da educação híbrida no ensino superior brasileiro, sob a perspectiva de ser uma efetiva proposta pedagógica, que facilita o acesso ao conhecimento, valoriza a autonomia e protagonismo do estudante, a mentoria do docente e otimiza o uso das tecnologias. Além disso, demonstrar-se-á a diferença entre a Educação a Distância e Híbrida, abordando que a ausência de limite regulatório de hibridez no currículo presencial do ensino superior, sobretudo, considerando os argumentos citados no Parecer CNE/CP nº 14/2022.

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Biografia do Autor

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Ânima Educação

Pós-doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Doutora e Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação a Distância pela PUC Minas. Especialista em Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC. Professora no Centro Universitário Una. Professora-Adjunta na pós-graduação da PUC Minas. Educadora na Ânima Educação. Servidora Pública Federal do TRT da 3ª Região.

 

Alessandra Mara de Freitas Silva , Anima Educação

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC. Graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Inovação e Tendências da Educação pelo Instituto Anima. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e LLM em Direito pela Fundação Getúlio Vargas. Professora no Centro Universitário UNA. Gestora Acadêmica da área de Ciências Jurídicas do Grupo Ânima Educação.

Denise Aparecida Campos, Ânima Educação

Doutora em Currículo pela PUC-SP. Mestrado em História do Brasil pela PUC-SP. Especialista em Currículos Integrados pela Universidad de Valencia - Espanha. Especialista em Gestão da Atenção à Saúde pela Fundação Dom Cabral e Instituto de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio Libanês. Especialista em Administração Escolar e Coordenação Pedagógica pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - USP. Pesquisadora na área de Educação e Currículo. Possui Licenciatura em História pelas Faculdades da Zona Leste e Licenciatura em Pedagogia pela PUC-SP. Desde 1990 é professora universitária. É consultora para implementação de Currículos Integrados com portfólio de trabalhos em IES de todo o Brasil. Atualmente, é Vice-presidente Acadêmica da Ânima Educação.

Referências

REFERÊNCIAS

BACICH, L.; MORAN, J. (Org.). Metodologias ativas para uma educação inovadora: uma abordagem teórico-prática. Porto Alegre: Penso, 2018.

BACICH, L.; TANZI NETO, A.; TREVISANI, F. M. (Org.). Ensino híbrido: personalização e tecnologia na educação. Porto Alegre: Penso, 2015. p. 1

BRASIL. Portaria 2117/2019. Dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância - EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. Publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 11 de dezembro de 2019 – Seção 1– pág. 131.

BRASIL. Portaria nº 315, de 30 de dezembro de 2022. Acolhe, nos termos do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, aprovado por unanimidade, a utilização do processo híbrido de ensino e aprendizagem pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-315-de-30-de-dezembro-de-2022-455420456. Acesso em 03 jan. 2023.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CNE/CP Nº 14/2022. P. 9. Diretrizes Nacionais Gerais para o desenvolvimento do processo híbrido de ensino e aprendizagem na Educação Superior. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=238781-pcp014-22&category_slug=julho-2022-pdf&Itemid=30192>. Acesso em em 29 jan. 2023.

GARDNER, Howard. Inteligência: um conceito reformulado. Tradução de Adalgisa Campos da Silva. Rio de janeiro: Objetiva, 2000. p. 47.

GARDNER, Howard. Inteligências Múltiplas: a Teoria na Prática. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995.

HORN, M. B.; STAKER, H. Blended: Usando a inovação disruptiva para aprimorar a educação. Porto Alegre: Penso, 2015.

MORAN, José. Educação híbrida: um conceito chave para a educação, hoje. Ensino Híbrido: Personalização e Tecnologia na Educação, organizado por BACICH, TANZI & TREVISANI – Porto Alegre: PENSO, 2015.

MORAN, José M; MASETTO, Marcos T.; BEHRENS, Marilda Aparecida. Novas tecnologias e mediação pedagógica. 21. ed. São Paulo: Papirus, 2013.p. 26.

Publicado

2024-06-05

Como Citar

de Almeida Rabelo Viegas, C. M., de Freitas Silva , A. M., & Campos, D. A. (2024). A aplicação da hibridez no ensino superior brasileiro:: uma análise sob a égide do Parecer n. 14/2022 do Conselho Nacional de Educação. Revista Brasileira De Aprendizagem Aberta E a Distância, 23(Especial). https://doi.org/10.17143/rbaad.v23iEspecial.709